SIFIDE II – Sistema de incentivos fiscais à I&D Empresarial

O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarias II (SIFIDE II) pretende dinamizar o investimento das empresas em Investigação e Desenvolvimento.

Dedução à coleta do IRC do valor correspondente às despesas com Investigação & Desenvolvimento na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2025.
Sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e que tenham despesas com investigação e desenvolvimento.
a) Aquisições de ativos fixos tangíveis desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;
b) Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do QNQ, diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento;
c) Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de investigação e desenvolvimento;
d) Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55 % das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do QNQ diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
e) Despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública;
f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados;
g) Custos com registo e manutenção de patentes;
h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de investigação e desenvolvimento;
i) Despesas com auditorias à investigação e desenvolvimento;
j) Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de investigação e desenvolvimento apoiados.
Dedução à coleta do IRC do valor correspondente às despesas com Investigação & Desenvolvimento na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2025:
a) Taxa de base, 32,5% das despesas realizadas no período do exercício (sendo que às micro, pequenas e médias empresas que ainda não completaram dois exercícios é aplicável uma majoração de 15% à taxa base);
b) Taxa incremental de 50% do acréscimo da despesa face à média dos dois anos anteriores, até ao limite de 1,5 milhões de euros.

Saiba tudo sobre os Apoios e Incentivos para negócios em Portugal

Envie seus dados para entrarmos em contato